23/03/2021 às 08h20min - Atualizada em 23/03/2021 às 08h20min
Posso alterar a fachada do meu apartamento sem autorização do Condomínio?
Como resolver uma situação dessas?
- Sabrina Torezani Fonseca Gava / Advocada e Consultora
Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria (www.oleareetorezani.com.br)
Jamais alterem a fachada do edifício sem autorização do condomínio, sob pena de ter que desfazer a obra, orienta a advogada Sabrina. Foto: Ilustração Web
Recentemente eu recebi uma consulta de um Condomínio que é cliente do escritório, questionando sobre a situação de um determinado condômino.
O Condomínio relatou que o condômino abriu uma nova janela em seu apartamento, e que esta obra causou alteração da fachada do prédio.
Antes de explicar o caso em concreto, é interessante mencionar o que é considerado fachada de um prédio.
Fachada do prédio é tudo que compõe a parte externa e interna do edifício. A fachada compõe a harmonia e a estética do prédio.
Pois bem. No caso em concreto, o condômino abriu uma janela em seu apartamento sem autorização do Condomínio.
O Condomínio questionou ao condômino sobre tal fato e o morador informou que resolveu abrir aquela janela para circular o ar no seu apartamento, que estava muito abafado.
Como resolver uma situação dessas?
Bom...primeiramente, o morador, ao abrir uma janela em seu apartamento, acabou por alterar a fachada do prédio e de acordo com a lei, o morador só pode alterar a fachada de um edifício, se obtiver autorização do Condomínio.
Como o condômino não solicitou autorização ao Condomínio, a abertura da janela foi ilegal.
Orientei ao Condomínio a tentar solucionar o problema de forma amigável, conversando com o morador para que desfizesse a obra, uma vez que a abertura da janela estava em desacordo com a lei e a Convenção do Condomínio.
Mas se o morador se recusasse a retirar a malfadada janela por livre e espontânea vontade, a única solução seria o ajuizamento de uma ação judicial em face desse morador.
Portanto, jamais alterem a fachada do edifício sem autorização do condomínio, sob pena de ter que desfazer a obra, seja de forma consensual ou mediante decisão judicial.
Alguma dúvida? Escreve nos comentários.
Sabrina Torezani da Fonseca Gava é advogada civilista, especialista em direito imobiliário, contratos e do direito do consumidor. Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil. Conselheira Estadual da OAB/ES. É membroda Comissão Especial de Direito Imobiliário, Condominial, Notarial e Registral e da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/ES. Sócia do escritório Oleare eTorezani Advocacia e Consultoria (www.oleareetorezani.com.br).